O ex-prefeito do Município de Rafael Fernandes, Mário Costa de Oliveira e o empresário Antônio André Sobrinho, da empresa Éden Representações Artísticas, foram condenados pelo Grupo de Apoio Às Metas do CNJ pelo cometimento de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário e violação de princípios da administração pública.
Ele e o empresário foram condenados, no âmbito de Ação Civil Pública, em razão da realização de contratação direta de profissionais do setor artístico (bandas), pelo Município de Rafael Fernandes, para realização de festividades durante o período de São João, compreendido entre 13, 14 e 15 de julho de 2005.
Com isso, Mário Costa de Oliveira foi condenado a ressarcir ao erário do valor do dano, consistente no valor adimplido a mais pelo Município de Rafael Fernandes em virtude da não realização de processo licitatório com a participação de outros licitantes, acrescido de juros e atualização monetária.
Ele também deve pagar multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, de duas vezes o valor do dano, consistente no valor adimplido a mais pelo Município de Rafael Fernandes em virtude da não realização de processo licitatório com a participação de outros licitantes, também acrescido de juros e atualização monetária.
Por fim, Mário Costa de Oliveira está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Já Antônio André Sobrinho, representante da Éden Representações Artísticas, está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo mesmo prazo de cinco anos.
Ele e o empresário foram condenados, no âmbito de Ação Civil Pública, em razão da realização de contratação direta de profissionais do setor artístico (bandas), pelo Município de Rafael Fernandes, para realização de festividades durante o período de São João, compreendido entre 13, 14 e 15 de julho de 2005.
Com isso, Mário Costa de Oliveira foi condenado a ressarcir ao erário do valor do dano, consistente no valor adimplido a mais pelo Município de Rafael Fernandes em virtude da não realização de processo licitatório com a participação de outros licitantes, acrescido de juros e atualização monetária.
Ele também deve pagar multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, de duas vezes o valor do dano, consistente no valor adimplido a mais pelo Município de Rafael Fernandes em virtude da não realização de processo licitatório com a participação de outros licitantes, também acrescido de juros e atualização monetária.
Por fim, Mário Costa de Oliveira está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Já Antônio André Sobrinho, representante da Éden Representações Artísticas, está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo mesmo prazo de cinco anos.
Denúncia do MP
Segundo o Ministério Público, Mário Costa de Oliveira, na qualidade de prefeito à época do Município de Rafael Fernandes, contratou diversas bandas para se apresentarem no evento junino daquele município, bem como que Antônio André Sobrinho, por meio de sua empresa – Éden representações artísticas – intermediou com a prefeitura, na qualidade de representante exclusivo das atrações musicais, negociando detalhes das festividades.
O MP informou que, no âmbito de um Inquérito Civil, foi determinada a oitiva dos representantes das bandas supostamente contratadas, onde todos informaram não se recordarem de terem realizado show no Município de Rafael Fernandes, durante as festividades de São João, assim como ter o município informado inexistir em seu banco de dados documentos relativos à eventual processo licitatório para a contratação de Antônio André Sobrinho.
Argumentou que o valor total da contratação foi de R$ 33 mil, no entanto, não há prova da realização do evento respectivo, dando conta de que as bandas referidas no contrato não chegaram a tocar naquele momento, além da discrepância dos valores supostamente pagos aos artistas, os quais não totalizam o montante negociado.
Dessa forma, o Ministério Público alegou que a contratação desrespeitou a legislação em vigor, pois ocorreu mediante intermediário, a empresa Éden Representações Artísticas, que não é a representante exclusiva das bandas contratadas, e, por isso, não poderia ser contratada por inexigibilidade. Por isso, requereu a condenação de Mário Costa de Oliveira e Antônio André Sobrinho nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
O MP informou que, no âmbito de um Inquérito Civil, foi determinada a oitiva dos representantes das bandas supostamente contratadas, onde todos informaram não se recordarem de terem realizado show no Município de Rafael Fernandes, durante as festividades de São João, assim como ter o município informado inexistir em seu banco de dados documentos relativos à eventual processo licitatório para a contratação de Antônio André Sobrinho.
Argumentou que o valor total da contratação foi de R$ 33 mil, no entanto, não há prova da realização do evento respectivo, dando conta de que as bandas referidas no contrato não chegaram a tocar naquele momento, além da discrepância dos valores supostamente pagos aos artistas, os quais não totalizam o montante negociado.
Dessa forma, o Ministério Público alegou que a contratação desrespeitou a legislação em vigor, pois ocorreu mediante intermediário, a empresa Éden Representações Artísticas, que não é a representante exclusiva das bandas contratadas, e, por isso, não poderia ser contratada por inexigibilidade. Por isso, requereu a condenação de Mário Costa de Oliveira e Antônio André Sobrinho nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Defesas dos acusados
Antônio André Sobrinho (Éden Representações Artísticas) alegou a ocorrência da prescrição e ausência de provas quanto ao ato de improbidade a que lhe é imputado, tendo a contratação respeitado a legislação pertinente, inexistindo má-fé e dolo na prática de conduta improba. Por isso, pediu pela rejeição da ação.
Mário Costa de Oliveira também alegou a ocorrência da prescrição e a inexistência de cometimento de ato de improbidade administrativa, pela ausência de elemento subjetivo, decorrente de má-fé em sua conduta, não havendo que se falar em dano ao erário em vista da devida prestação do serviço contratado. Assim, também pediu pela rejeição da ação.
Mário Costa de Oliveira também alegou a ocorrência da prescrição e a inexistência de cometimento de ato de improbidade administrativa, pela ausência de elemento subjetivo, decorrente de má-fé em sua conduta, não havendo que se falar em dano ao erário em vista da devida prestação do serviço contratado. Assim, também pediu pela rejeição da ação.
Condenações
Para o Grupo de Apoio Às Metas do CNJ, o dolo de Mário Costa de Oliveira está configurado na conduta de autorizar a contratação direta das bandas, mediante inexigibilidade, quando deveria ter realizado o procedimento de licitação, acarretando dano ao erário por impedir o Município de Rafael Fernandes de obter a melhor proposta para a execução do serviço.
“Por conseguinte, percebe-se que atuou com consciência e vontade de realizar as contratações diretas, por inexigibilidade de licitação, com intermediário que não possuía a condição de empresário exclusivo das bandas contratadas […] verifica-se que, ante as irregularidades constatadas, facilitou a incorporação de verbas públicas ao patrimônio particular da empresa contratada […]”, assinalou.
Quanto a Antônio André Sobrinho (Éden Representações Artísticas), considerou que o dolo está caracterizado na conduta de figurar como beneficiário contratado pelo Município de Rafael Fernandes para a realização de eventos artísticos sem que, efetivamente, atuasse como empresário exclusivo das bandas contratadas, frustrando a licitude de procedimento licitatório.
“Em suma, demonstrou-se que os dois requeridos incorreram na prática de ato de improbidade administrativa por facilitar a incorporação ao patrimônio particular de verbas públicas, frustrar a licitude de procedimento licitatório e liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes […]”, finalizou.
“Por conseguinte, percebe-se que atuou com consciência e vontade de realizar as contratações diretas, por inexigibilidade de licitação, com intermediário que não possuía a condição de empresário exclusivo das bandas contratadas […] verifica-se que, ante as irregularidades constatadas, facilitou a incorporação de verbas públicas ao patrimônio particular da empresa contratada […]”, assinalou.
Quanto a Antônio André Sobrinho (Éden Representações Artísticas), considerou que o dolo está caracterizado na conduta de figurar como beneficiário contratado pelo Município de Rafael Fernandes para a realização de eventos artísticos sem que, efetivamente, atuasse como empresário exclusivo das bandas contratadas, frustrando a licitude de procedimento licitatório.
“Em suma, demonstrou-se que os dois requeridos incorreram na prática de ato de improbidade administrativa por facilitar a incorporação ao patrimônio particular de verbas públicas, frustrar a licitude de procedimento licitatório e liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes […]”, finalizou.
Texto: Assessoria TJRN
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