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quarta-feira, 30 de abril de 2014

PREFEITO DE PORTALEGRE/RN NETO DA EMATER TEM CONTAS REJEITADAS PELO TCE/RN E ESTÁ INELEGÍVEL


Segundo informações, ele teve pedido rejeitada em mais um processo e perdeu na 1ª Instância.
Ainda segundo informações, Neto da Emater viajou ontem mesmo, as pressas, para Natal, com intuito de se defender mais uma vez.
Recebemos a informação de que "nessa ação ele pedia que a justiça anulasse a reprovação de suas contas (quando foi prefeito) e retirasse seu nome da lista de políticos inelegíveis emitida pelo TCE-RN. Durante a eleição o juiz da comarca não concedeu a liminar pleiteada por ele, que recorreu ao TJ-RN e conseguiu. Agora o juiz da comarca de Portalegre julgou o caso definitivamente (em primeira instância) declarando improcedente o pedido de Neto para retirada de seu nome da lista de inelegíveis e o condenando a pagar a quantia de R$ 1.500,00 de custas e honorários advocatícios"

O Juiz da Comarca local jugou o Processo n° 0000259-81.2012.8.20.0150, e  manteve a decisão do tribunal de contas,  quando rejeitou a prestação de contas do mandato anterior do então prefeito, ficando assim o mesmo Inelegível.

Dados do Processo

Processo:
0000259-81.2012.8.20.0150 Julgado
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Local Físico:
24/04/2014 00:00 - Secretaria Judiciária - Armario 05- Parte 03
Distribuição:
Sorteio - 25/06/2012 às 10:53
Vara Única - Portalegre
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Descrição: http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/imagens/spw/final_subtitulo.gif
Autor: 
Manoel de Freitas Neto
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
Advogada: Renata Dantas Costa Ribeiro de Mello
Advogado: Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes
Advogado: ELTON OLÍMPIO MEDEIROS MAIA
Advogado: Madson Vidal Matias Melo
Advogado: Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros 

Réu: 
Estado do Rio Grande do Norte

Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Descrição: http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/imagens/spw/final_subtitulo.gif
Data
Movimento



14/04/2014
Recebidos os autos
25/02/2014
Descrição: http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/imagens/doc2.gif
Julgado improcedente o pedido 
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Tribunal de Contas do Estado. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução meritória com relação a este, o que faço nos termos do que preceitua o art. 267, VI, do CPC. Noutra conjectura, julgo improcedentes os pedidos vindicados na exordial com relação ao Estado do Rio Grande do Norte extinguindo, portanto, o processo com resolução meritória (269, I, do CPC). Destarte, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Saliento, outrossim, que o aludido valor foi fixado com observância nos preceitos contidos no art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, destacando, portanto, o fato da presente ação ter sido julgada antecipadamente, o grau e zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado. Com o decurso do prazo recursal, haja ou não interposição de apelação, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, eis que presente a hipótese descrita no art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.



Fonte: Blog Edielson Soares

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