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terça-feira, 30 de agosto de 2016

Estado é condenado a pagar R$ 273 milhões a auditores fiscais do RN


O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedentes os Embargos à Execução ofertados pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a execução movida pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte (Sindifern) na qual apresentou planilha de cálculos atualizados com valores que superam R$ 1 bilhão.
Porém, o magistrado reconheceu como valor devido aos auditores fiscais estaduais a quantia de R$ 237.936.168,36, acrescidos os honorários sucumbenciais de 15%, ou seja, R$ 35.690.425,26, totalizando como valor da condenação R$ 273.626.593,62.
Com o trânsito em julgado, o magistrado determinou a expedição dos instrumentos requisitórios, ficando determinado que por ocasião do pagamento deverá ser deduzido o valor considerado incontroverso e já inscrito em precatório, de R$ 37.453.514,39 em favor do Sindifern, e de R$ 5.667.849,70 relativos aos honorários sucumbenciais. O processo do Estado, que contempla mais de 600 auditores fiscais, diz respeito a horas excedentes, horas noturnas, adicionais de penosidade e de periculosidade.
Na mesma decisão, o juiz Cícero Martins indeferiu os pedidos do Estado para a não implantação do adicional de periculosidade em favor dos auditores, para correção da implantação e devolução de valores já recebidos, uma vez que a implantação do adicional está em conformidade com o que determinado no título executivo judicial e na lei, não se afigurando ilegal a implantação, razão porque entende que não há que se falar em devolução de valores, devendo o adicional ser pago a todos os auditores em efetivo exercício da atividade, nos termos dos fundamentos da decisão judicial.
Por fim, o magistrado determinou a remessa de cópia da decisão aos secretários estaduais da Tributação e da Administração e Recursos Humanos, considerada a necessidade de observância do cumprimento da obrigação de fazer por parte daquelas autoridades administrativas.
Divergência de cálculos
Em seu julgamento, o juiz Cícero Macedo notou a existência de uma substancial diferença entre os cálculos apresentados pelas partes. Isto porque o Sindicato promoveu a execução cobrando a quantia de R$ 1.216.216.395,06, enquanto que o Estado entende inicialmente ser devido o valor de R$ 37.785.664,69. Ele explicou que essa divergência foi o que gerou a necessidade de designação de um perito contábil, o que foi feito através de decisão interlocutória.
Segundo o magistrado, o trabalho do assistente técnico do Sindicato, assim como os esclarecimentos prestados no Relatório ofertado com base na documentação anexada aos autos, mostram satisfatoriamente que os cálculos das obrigações constantes no título executivo merecem acolhimento, porquanto restaram muito bem esclarecidas nos autos.
“Assim não fosse, o próprio exequente não teria expressamente ofertado manifestação para que o valor que for reconhecido pelo juiz ‘não ultrapasse a R$ 237.936.168,36’. Houve, efetivamente, um amplo e regular contraditório dinâmico sobre toda a prova produzida, como não poderia deixar de ser, de sorte que todos os esclarecimentos prestados pelas partes levam com segurança a uma correta composição do conflito. E no caso, há que se destacar a conduta leal e de boa-fé das partes”, decidiu o juiz Cícero Macedo.



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