A partir de hoje, este blog vai publicar no início do mês o calendário
eleitoral correspondente ao mês em vigor, repetindo a publicação no dia da
obrigação eleitoral.
CALENDÁRIO ELEITORAL PARA O MÊS DE JUNHO DE 2012:
JUNHO - TERÇA-FEIRA, 5.6.2012
1. Último dia para a
Justiça Eleitoral enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a
relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição
das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).
JUNHO - DOMINGO, 10.6.2012
1. Data a partir da
qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre
coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei
nº 9.504/1997, art. 8º,caput).
2. Data a partir da
qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa
apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº
9.504/1997, art. 45, § 1º).
3. Data a partir da
qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os
processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº
9.504/1997, art. 94, caput).
4. Início do período
para nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).
5. Último dia para
fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa,
observadas as peculiaridades locais (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).
6. Data a partir da
qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido
político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito,
imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº
9.504/1997, art. 58,caput).
7. Data a partir da
qual é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a
instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos,
desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de
registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta
bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de
recibos eleitorais.
8. Data a partir da
qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da
eleição, não poderão servir como juízes eleitorais nos tribunais regionais, ou
como juiz eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até
o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição
(Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
JUNHO - SEGUNDA-FEIRA, 11.6.2012
1. Data a partir da
qual, se não fixado por lei, caberá a cada partido político fixar o limite de
gastos de campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de
registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações
ampla publicidade (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).
JUNHO - SÁBADO, 30.6.2012
1. Último dia para a
realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher
candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art.
8º, caput)
2.
3. Fonte:
TRE/RN
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