O
desembargador Saraiva Sobrinho, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte, negou pedido de antecipação de tutela formulado pelo Estado do
RN buscando a declaração da ilegalidade e abusividade do movimento grevista
desencadeado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública (Sinte/RN),
além do pedido de multa diária em caso de descumprimento da decisão.
O magistrado entendeu que as alegações feitas
pelo Estado não eram inequívocas, não atendendo portando aos requisitos para
concessão da liminar. Entendeu ainda que “não se constata, a priori, falta de
razoabilidade nas demais reivindicações, pois aparentemente se apresentam como
anseios voltados à própria melhoria do ensino, com postura eminentemente
social”.
De acordo com a decisão, o Estado alegou que a
greve iniciada no dia 13 de agosto vem prejudicando todo o corpo de alunos da
rede com a paralisação das aulas e que prejudica também o ano letivo de 2013,
pois não foi garantido um percentual de servidores ativos para assegurar a
permanência dos serviços prestados à comunidade.
O Estado disse ainda que não se nega a atender
as reivindicações, porém dentro das suas possibilidades
orçamentárias/financeiras e de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Alega que a administração vem enfrentando dificuldades à implementação do plano
de carreira dos funcionários e que as reivindicações postas estão acima de suas
condições de atendimento.
Finalmente, pede pelo deferimento liminar da
ilegalidade/abusividade da greve, ou, subsidiariamente, a prestação do serviço
por pelo menos 95% dos servidores, sob pena de multa.
Decisão
Ao analisar os autos, o desembargador Saraiva
Sobrinho destaca que o direito de greve é garantido pela Constituição Federal e
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que sua aplicabilidade
deve ser estendida à Administração Pública.
Aponta como fato público e notório o descumprimento
por parte do Estado, da determinação judicial lançada no Agravo de Instrumento
nº 2013.001282-3, com relatoria do desembargador Claudio Santos, no sentido de:
"... determinar que o Estado do Rio Grande do Norte remunere os
professores por mais 04 (quatro) horas de trabalho, tendo como base o valor da
hora normal, como já explicitado, até que se efetive o direito à carga horária
de 30 (trinta) horas, sendo 20 (vinte) horas em sala de aula e 10 (dez) horas
para atividades extraclasse, como previsto na lei de regência ...".
Para o desembargador Saraiva Sobrinho, parece
inconteste “a inércia do Executivo no concernente à perfectibilização de
diversos mandamentos legais favoráveis à aludida categoria, notadamente a LCE
465/12 (reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento
efetivo de Professor e de Especialista de Educação)”.
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