quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Ministro do TSE determina retorno aos cargos de prefeita e de vice de Areia Branca

 http://cidadenewsitau.blogspot.com.br/O ministro João Otávio de Noronha, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou mediante liminar o retorno da prefeita de Areia Branca, Luana Bruno (PMDB), ao cargo.

A prefeita e a vice-prefeita Lidiane Michele Campos Garcia (PSB) haviam sido cassadas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RN), mesmo tendo sido inocentadas em primeira instância das acusações feitas pela oposição.

 Apesar de terem sido cassadas em 14 de julho deste ano, prefeita e vice só se afastaram dos cargos em 5 de agosto passado, assumindo o presidente da Câmara Municipal, vereador Sandro Góis (PV).

Com a liminar emitida na tarde desta segunda-feira, 25, estão suspensos os efeitos do acórdão TRE-RN 270/2014 até o julgamento do recurso especial eleitoral.

 Com a decisão, o vereador Sandro Góis, que está no cargo interinamente, retornará à presidência da Câmara Municipal logo que a prefeita reassumir o cargo.

Leia a decisão do ministro do TSE, João Otávio de Noronha, determinando a volta da prefeita Luana Bruno à Prefeitura de Areia Branca.

Decisão Liminar em 25/08/2014 - AC Nº 102724 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA



DECISÃO

Vistos.

Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Luana Pedrosa Bruno e Lidiane Micheli Campos Garcia, candidatas eleitas para os cargos de prefeita e vice-prefeita do Município de Areia Branca/RN no pleito de 2012, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TRE/RN que lhes impôs a cassação de diploma, a condenação ao pagamento de multa e inelegibilidade.

Na origem, a Coligação Areia Branca Mais Feliz Para Todos ajuizou ação de investigação judicial eleitoral em desfavor das autoras e dos antigos prefeito e vice-prefeito do Município de Areia Branca/RN, Manoel Cunha Neto e José Bruno Filho, com base nos arts. 41-A, 73, V, §§ 5º e 10, e 77 da Lei 9.504/97 e 22 da

LC 64/90, em razão de captação ilícita de sufrágio, conduta vedada, abuso dos meios de comunicação social e abuso de poder político.

Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau de jurisdição (fls. 73-83).

O TRE/RN reformou a sentença por reconhecer a existência das seguintes condutas ilícitas (fls. 134-168):

a) abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio em virtude da inauguração de hospital público inacabado a apenas dois dias da eleição, com o propósito de promover a campanha da candidata Luana Pedrosa Bruno, filha do vice-prefeito à época José Bruno Filho e que o substituiu na candidatura para a chefia do Poder Executivo Municipal 20 dias antes do pleito;

b) abuso de poder político e econômico, bem como captação ilícita de sufrágio, em razão da nomeação de 46 servidores públicos em período vedado, sendo que para 3 deles o prazo de validade do concurso público já havia expirado. Além disso, 34 desses 46 servidores foram convocados na semana que antecedeu o pleito;

c) abuso de poder político decorrente da determinação do prefeito Manoel Cunha Neto de que atos de nomeação e readaptação de servidores públicos municipais fossem publicados com data retroativa com o objetivo de fugir das vedações legais;

c) concessão irregular de bolsas de estudos de nível superior, nos três meses que antecederam o pleito, extrapolando-se as vagas autorizadas pela lei municipal de regência;

d) uso indevido dos meios de comunicação social por meio da utilização de 2 servidores ocupantes de cargos comissionados para fazer, em seus próprios blogs, maciça publicidade em favor da candidatura da situação, sendo que algumas postagens no blog ocorreram em horário de expediente.

Contra esse acórdão, Luana Pedrosa Bruno e Lidiane Micheli Campos Garcia interpuseram recurso especial eleitoral, o qual foi admitido pela Presidência do TRE/RN.

Na presente ação, as autoras aduzem infringência do art. 275, I e II do Código Eleitoral e alegam omissão na análise dos seguintes pontos:

a) a petição inicial da ação de investigação judicial eleitoral não apontou captação ilícita de sufrágio nem a nomeação de servidores públicos cujo prazo de validade do concurso já havia expirado, circunstância que implica cerceamento do direito de defesa;

b) ausência de prova quanto à compra de votos;

c) ausência de prova da participação dos investigados nas condutas consideradas ilícitas.

No mais, sustentam:

a) violação do art. 41-A da Lei 9.504/97 porquanto o acórdão recorrido não indicou a entrega de qualquer benefício em troca de voto;

b) infringência dos arts. 57-B, 73 e 77 da Lei 9.504/97 e 22 da

LC 64/90, pois a cassação do mandato baseou-se em presunções, não havendo prova robusta acerca do abuso de poder político.

Por essas razões, entendem presente o fumus boni iuris.

O perigo da demora estaria caracterizado pelo afastamento do cargo de prefeita e da vice-prefeita do Município de Areia Branca/RN.

Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo TRE/RN até o julgamento do recurso especial.

No mérito, pugnam pela confirmação do pedido liminar.

É o relatório. Decido.

A concessão da liminar requisita a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.

No caso dos autos, ao menos no juízo perfunctório típico das ações cautelares, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado.

Inicialmente, em sede de cognição sumária, verifica-se que o acórdão recorrido não apontou elementos concretos acerca da prática de captação ilícita de sufrágio. Ou seja, não ficou demonstrado de forma cabal o oferecimento de vantagem em troca de votos, razão pela qual a pena de multa baseada no referido ilícito deve ser afastada.

No mais, extrai-se do acórdão recorrido que o abuso de poder político e econômico decorreu da inauguração de hospital público inacabado a apenas dois dias da eleição, com o propósito de promover a campanha da candidata Luana Pedrosa Bruno, filha do vice-prefeito à época José Bruno Filho e que o substituiu na candidatura para a chefia do Poder Executivo Municipal 20 dias antes do pleito.

Todavia, em juízo preliminar da causa, verifica-se que o acórdão regional deixou de apontar a existência de provas quanto à ocorrência de qualquer ato de campanha eleitoral na referida inauguração de obra pública. Também foi omisso quanto à análise dos documentos que visavam comprovar que a realização desse evento no período crítico das eleições tinha por escopo o atendimento de notificação dos órgãos fiscalizadores da saúde pública.

O acórdão regional também consignou que houve abuso de poder político e econômico devido à nomeação de 46 servidores públicos em período vedado, sendo que para 3 deles o prazo de validade do concurso já havia expirado. Além disso, 34 desses 46 servidores foram convocados na semana que antecedeu o pleito. Assentou, ainda, que os e-mails enviados da sede da prefeitura para a gráfica oficial do município, ordenando que as nomeações de servidores fossem publicadas com data retroativa, demonstram a finalidade eleitoral dessa conduta, sobretudo porque visavam burlar a vedação legal.

Todavia, em análise preliminar, verifica-se omissão do acórdão recorrido em analisar os documentos que comprovariam o suposto cumprimento de ordem judicial para nomeação dos 3 servidores cujo concurso público já havia expirado.

De qualquer sorte, também em juízo superficial, entendo que a nomeação de 34 servidores na semana que antecedeu o pleito não autoriza a cassação do diploma e a inelegibilidade.

Primeiro, porque não se identificou a gravidade na conduta como instrumento de burla à normalidade e legitimidade das eleições, requisito essencial para a configuração do abuso de poder (AgR-REspe 34915/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/3/2014).

Segundo, porque não se demonstrou relevância jurídica suficiente para provocar a quebra da igualdade entre os candidatos e atingir o bem jurídico protegido pelo rol das condutas vedadas pela Lei 9.504/97 (RO 444344/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 13/2/2012; REspe 28448/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, Rel. designada Min. Nancy Andrighi, DJe de 10/5/2012; RO 444696/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 2/5/2012).

O acórdão regional assentou, ainda, que a realização de propaganda eleitoral no blog de 2 servidores ocupantes de cargos comissionados, em horário de expediente, configura o uso indevido dos meios de comunicação social.

Todavia, não foi indicada qualquer prova de que a suposta conduta tivesse ocorrido durante o horário de expediente. Ademais, ainda que se tenha por configurado o referido ilícito, não se verifica, aparentemente, gravidade suficiente para comprometer a lisura do pleito (AgR-REspe 34915/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/3/2014).

Por fim, em sede de cognição sumária, também entendo que o acórdão regional merece reforma porque não indicou em que trecho da petição inicial teria sido apontada a concessão irregular de bolsas de estudos de nível superior, nos três meses que antecederam o pleito, extrapolando-se as vagas autorizadas pela lei municipal de regência.

Desse modo, nos limites da cognição liminar, verifica-se a presença do fumus boni juris apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência.

Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão TRE/RN 270/2014 até o julgamento do recurso especial eleitoral.

Comunique-se ao TRE/RN com urgência.

Cite-se a coligação requerida para apresentar defesa no prazo de

5 (cinco) dias.

P. I.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

Fonte: Cidade News via Costa Branca News

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