quarta-feira, 27 de agosto de 2014

TJ rejeita lei que previa contratação sem concurso público em Janduís-RN


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Presidente da Câmara, Leandro Tomé,
questionou legalidade da lei
O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Ministério Público Estadual  contra o Município de Janduís, que editou lei autorizando a contratação por tempo determinado. A lei foi aprovada pelos vereadores da situação no início de 2013, mesmo tendo sida considerada inconstitucional no parecer da assessoria jurídica da Câmara de Vereadores.
A lei 433, de 18 de janeiro de 2013, autorizava a prefeita Lígia Félix a contratar médicos, coordenadores de programas sociais e principalmente garis sem processo seletivo. Na época, a lei foi votada sobre grande tensão na Câmara de Vereadores, tendo os vereadores da oposição seguido o parecer da assessoria jurídica e votado contra o projeto.
Depois de aprovada e sancionada, o presidente da Câmara, Leandro Tomé (PRB), questionou na Justiça a legalidade da lei. Tendo o Ministério Público Estadual pedido, e obteve do Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade da lei 433, de 18 de janeiro de 2013, editada pelo Município de Janduís autorizando a contratação por tempo determinado de servidores “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
O MP defendeu que o Município de Janduís somente poderia autorizar contratações temporárias em situação de excepcionalidade, “como ocorreria, por exemplo, em casos de surtos endêmicos – a qual não poderia ter sido antevista pela administração pública municipal quando da edição do diploma legal questionado.”
A Procuradoria-Geral de Justiça diz na inicial que a lei 433/2013, do Município de Janduís, “não menciona qualquer situação realmente excepcional, limitando-se a autorizar o município, genericamente e a priori, a contratar servidores públicos, em caráter temporário, sem apontar uma justificativa plausível para tal modo de investidura nos respectivos cargos públicos, destoando completamente dos comandos constitucionais estaduais ora invocados.”

Fonte: Defato

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