Um pai foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto, acusado de torturar a filha de apenas cinco anos em 22 de outubro de 2014. O caso foi julgado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba e teve o resultado divulgado nesta quinta-feira (26).
A vítima disse à polícia e na audiência processual de instrução e julgamento que o pai recebeu um bilhete da professora da criança dizendo que ela não estava fazendo os deveres escolares. Depois dessa informação, o pai passou a espancá-la com uma mangueira. Em seguida, ainda de acordo as informações processuais, tirou a farda escolar da menina e lançou sobre ela uma mistura de vinagre e água gelada, gerando dor intensa. Não satisfeito, o pai ainda a obrigou a limpar o chão da sala e dormir sem jantar.
Segundo o relator, a conduta foi tipificada como crime de tortura, uma vez que houve submissão da vítima, intenso sofrimento físico ou mental, mediante violência ou grave ameaça.
Em defesa, o acusado confessou, mas pediu que o caso não fosse classificado como tortura, e sim como maus tratos. Porém, o relator, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, discordou e disse que a conduta do réu não visava apenas corrigir ou disciplinar a filha, mas impor a ela intenso sofrimento físico, como forma de castigo.
Por ele ter confessado o crime, o relator da apelação criminal modificou o regime inicial de cumprimento de pena para semiaberto. A sessão de julgamento aconteceu na manhã de terça-feira (26) e a decisão foi unânime.
* Portal Correio
A vítima disse à polícia e na audiência processual de instrução e julgamento que o pai recebeu um bilhete da professora da criança dizendo que ela não estava fazendo os deveres escolares. Depois dessa informação, o pai passou a espancá-la com uma mangueira. Em seguida, ainda de acordo as informações processuais, tirou a farda escolar da menina e lançou sobre ela uma mistura de vinagre e água gelada, gerando dor intensa. Não satisfeito, o pai ainda a obrigou a limpar o chão da sala e dormir sem jantar.
Segundo o relator, a conduta foi tipificada como crime de tortura, uma vez que houve submissão da vítima, intenso sofrimento físico ou mental, mediante violência ou grave ameaça.
Em defesa, o acusado confessou, mas pediu que o caso não fosse classificado como tortura, e sim como maus tratos. Porém, o relator, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, discordou e disse que a conduta do réu não visava apenas corrigir ou disciplinar a filha, mas impor a ela intenso sofrimento físico, como forma de castigo.
Por ele ter confessado o crime, o relator da apelação criminal modificou o regime inicial de cumprimento de pena para semiaberto. A sessão de julgamento aconteceu na manhã de terça-feira (26) e a decisão foi unânime.
* Portal Correio
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