DECRETO N° 018/2020
ITAÚ/RN, 23 de Março de 2020.
EMENTA: Define medidas restritivas temporárias adicionais para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19)..
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, bem como no Decreto n. 29.541, DE 20 DE MARÇO DE 2020 do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias do País e do Estado de se buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Município;
CONSIDERANDO que medidas similares têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificarem-se as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) previstas pelo Decreto Municipal nº 016/2020, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo
novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Municipal, pelo Decreto Estadual nº 29.512, de 13 de março de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica suspenso o funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, trailers, bares e similares, localizados no Município de Itaú/RN.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de entrega de compras.
Art. 2º Fica suspenso o funcionamento de todas as boates, clubes sociais e privados, parques de diversões, academias de ginástica e estabelecimentos similares, localizados no Município de Itaú.
Art. 3º Fica suspenso o funcionamento de todos os equipamentos culturais, incluindo o mercado Público, localizados no Município de Itaú.
Art. 4º Fica suspenso o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, localizados no Município de Itaú/RN.
Art. 5º Fica suspenso todo o atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários e financeiros, incluindo lotéricas ou postos de atendimento de Bancos, localizados no Município de Itaú/RN,
permitido o auto-atendimento em caixas eletrônicos e demais canais de atendimento não presencial.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão:
I - fornecer atendimento virtual ou telefônico, por meio de aplicativos, sítios eletrônicos e telefones amplamente divulgados à população;
II - garantir a disponibilização ininterrupta de álcool em gel aos usuários de caixas eletrônicos, em locais fixos de fácil visualização e acesso;
III - garantir a higienização regular do ambiente de acesso aos caixas eletrônicos e dos respectivos equipamentos;
IV - garantir o abastecimento de todos os caixas eletrônicos para saques em dinheiro e demais operações, de modo a evitar qualquer prejuízo ao usuário.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos atendimentos referentes aos programas bancários e governamentais destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves ou os casos considerados urgentes, desde que não haja aglomeração de mais de 10 (dez) pessoas, com o distanciamento mínimo de 1,5 metros de uma pessoa para outra.
Art. 6º Fica suspenso o funcionamento de comércio de vestuários, lojas de presentes, perfumarias, e lojas de utilidades e estabelecimentos similares, localizados no Município de Itaú.
Art. 7º Fica suspenso o atendimento ao público externo, resguardando- se o teleatendimento, sempre que possível:
I - em todas os órgãos e Secretarias do Município de Itaú, com exceção das Unidades Básicas de Saúde e Hospital Maternidade Marcolino Bessa.
Art. 8º As medidas restritivas previstas no art. 1º deste Decreto não alcançam os estabelecimentos:
I - que se destinem ao abastecimento alimentar e farmacológico da população neles localizados, a exemplo de padarias, supermercados, mercados e farmácias;
Art. 9 º. O funcionamento de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares deverá observar as seguintes regras:
I - controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;
II - limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
III - limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.
Parágrafo único. O aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e será notificado ao órgão responsável estadual, à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN).
Art. 10. A despeito das medidas restritivas previstas neste Decreto, ficam assegurados aos estabelecimentos e respectivos funcionários e lojistas o funcionamento exclusivamente interno e o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio.
Art. 11. Os cidadãos que vierem para o Município, oriundos de localidades em que houve registro de casos da COVID-19, que permaneçam em território Municipal deverão submeter-se ao isolamento social domiciliar por, no mínimo, 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença.
Parágrafo único. Em se tratando de visitante não residente no Município de Itaú, o isolamento social de que trata o caput será cumprido no local em que esteja hospedado.
Art. 12. As feiras livres que ocorrem no Município de Itaú estão suspensas pelo período de 15 (quinze) dias.
Art. 13. O descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 10.000,00 (Dez mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
Art. 14. Ficam o Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, o Procurador Geral do Município e a Controladora Geral do Município, no âmbito de suas competências, a expedir, os atos complementares para o disciplinamento das medidas e/ou situações previstas neste Decreto.
Art. 15. As medidas restritivas dispostas neste Decreto serão reavaliadas regularmente pelo Comitê Gestor em Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Art. 16. As medidas restritivas previstas neste Decreto vigorarão até 2 de abril de 2020, podendo ser renovado em caso de necessidade;
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO GUSTAVO ALVES BEZERRA
Prefeito do Município de Itaú
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