Os desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram sentença da 1ª Vara da Comarca de Apodi que reconheceu a nulidade de Decreto da Câmara Municipal local que concluiu que o então prefeito Flaviano Moreira Monteiro teria praticado crime de responsabilidade.
Com base em procedimento administrativo instaurado em 2015, a Câmara cassou o mandato do então prefeito em 25 de agosto de 2016.
À época, o então gestor municipal foi alvo de denúncia de eleitor local, recebida pela Câmara Municipal, sobre suposta ausência de resposta a oito requerimentos encaminhados ao Poder Legislativo local.
De acordo com o entendimento da Justiça Estadual, nas duas instâncias, a nulidade se deu porque a legislação sobre apuração de processos por crime de responsabilidade de prefeitos (Decreto-lei n. 201/67), estabelece, no inciso VII do seu artigo 2º, o prazo máximo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos da comissão processante, sob pena de arquivamento.
Segundo a decisão no órgão julgador do TJRN, concretamente, a Portaria da Presidência da Câmara de Vereadores, que instituiu a Comissão Processante, foi publicada no Diário Oficial em 15 de maio de 2015, tendo sido seu relatório final apresentado à Câmara Municipal de Apodi em 29 de junho de 2015.
“Acontece, porém, que, por força de medida liminar (MS nº 0101544-32.2015.8.20.0112), os trabalhos da comissão foram suspensos em 29 de julho de 2015, tendo retornado em 20 de maio de 2016, e o Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito do impetrante foi publicado em 25 de agosto de 2016”, pontua a relatoria do voto, sob a apreciação do desembargador Expedito Ferreira, o qual ressaltou que se verifica que, descontado o período de suspensão (29 de julho de 2015 a 20 de maio de 2016), o processo foi concluído em prazo superior ao limite de 90 dias previsto no DL 201/67.
Ao destacar jurisprudências de tribunais brasileiros, como Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a relatoria do voto ressaltou ainda que o mesmo entendimento é seguido, no sentido de que a extrapolação do prazo previsto para o processo de cassação de mandato de prefeito, traduz-se em ofensa ao direito à rápida solução do litígio, prestigiado pelo Decreto-Lei n. 201/67, que fixa período decadencial de 90 dias para sua conclusão, sob a pena de nulidade do procedimento.
“Conclui-se, assim, que há direito líquido e certo ao impetrante no sentido de que seja observado o prazo legal, qual seja, 90 dias, para conclusão dos trabalhos em sede de processo administrativo-político de cassação de mandato eletivo de Prefeito. Havendo desrespeito ao prazo, como no caso em apreço, impõe-se o arquivamento do processo, como determinado na sentença”, diz o voto do relator.
* Robson Pires
Com base em procedimento administrativo instaurado em 2015, a Câmara cassou o mandato do então prefeito em 25 de agosto de 2016.
À época, o então gestor municipal foi alvo de denúncia de eleitor local, recebida pela Câmara Municipal, sobre suposta ausência de resposta a oito requerimentos encaminhados ao Poder Legislativo local.
De acordo com o entendimento da Justiça Estadual, nas duas instâncias, a nulidade se deu porque a legislação sobre apuração de processos por crime de responsabilidade de prefeitos (Decreto-lei n. 201/67), estabelece, no inciso VII do seu artigo 2º, o prazo máximo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos da comissão processante, sob pena de arquivamento.
Segundo a decisão no órgão julgador do TJRN, concretamente, a Portaria da Presidência da Câmara de Vereadores, que instituiu a Comissão Processante, foi publicada no Diário Oficial em 15 de maio de 2015, tendo sido seu relatório final apresentado à Câmara Municipal de Apodi em 29 de junho de 2015.
“Acontece, porém, que, por força de medida liminar (MS nº 0101544-32.2015.8.20.0112), os trabalhos da comissão foram suspensos em 29 de julho de 2015, tendo retornado em 20 de maio de 2016, e o Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito do impetrante foi publicado em 25 de agosto de 2016”, pontua a relatoria do voto, sob a apreciação do desembargador Expedito Ferreira, o qual ressaltou que se verifica que, descontado o período de suspensão (29 de julho de 2015 a 20 de maio de 2016), o processo foi concluído em prazo superior ao limite de 90 dias previsto no DL 201/67.
Ao destacar jurisprudências de tribunais brasileiros, como Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a relatoria do voto ressaltou ainda que o mesmo entendimento é seguido, no sentido de que a extrapolação do prazo previsto para o processo de cassação de mandato de prefeito, traduz-se em ofensa ao direito à rápida solução do litígio, prestigiado pelo Decreto-Lei n. 201/67, que fixa período decadencial de 90 dias para sua conclusão, sob a pena de nulidade do procedimento.
“Conclui-se, assim, que há direito líquido e certo ao impetrante no sentido de que seja observado o prazo legal, qual seja, 90 dias, para conclusão dos trabalhos em sede de processo administrativo-político de cassação de mandato eletivo de Prefeito. Havendo desrespeito ao prazo, como no caso em apreço, impõe-se o arquivamento do processo, como determinado na sentença”, diz o voto do relator.
* Robson Pires
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.