quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Dois são condenados no RN por receber duplo benefício previdenciário e assistencial

 http://cidadenewsitau.blogspot.com.br/Receber dois benefícios previdenciários e assistenciais é considerado má fé e quem praticou condenado a devolução integral dos recursos. Nesse caso, não prospera a tese de defesa do “desconhecimento”. A decisão é da Turma Recursal, segunda instância do Juizado Especial Federal, da Justiça Federal do Rio Grande do Norte.

Na última sessão da Turma, foram julgados 829 processos. Em dois deles ocorreu a condenação de ressarcimento integral de pessoas que estavam recebendo dois benefícios assistenciais da Previdência. Os processos foram relatados pelo Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa. Em um dos casos, a pessoa recebia há trinta anos duas rendas mensais vitalícias. “A cumulação indevida iniciou-se em 1984. Daí porque, sabido que ninguém se escusa de cumprir a lei por desconhecimento, o dado concreto é que a percepção vedada pelo ordenamento já tem em si a presença da má-fé. Trinta anos recebendo indevidamente um benefício é algo que assalta a boa-fé, senão a individual, a coletiva, inerente a interesses públicos maiores de probidade e retidão”, escreveu o magistrado Francisco Glauber Pessoa no seu voto, que foi seguido a unanimidade pelos demais membros.

A Turma Recursal também julgou, nesta mesma sessão, processo referente a juros no sistema habitacional. O entendimento estabelecido pelo colegiado foi que “juros compensatórios nos contratos de mútuo habitacional só podem ser cobrados até a entrega do imóvel”.

Outro processo analisado foi discutiu a exigência de garantia contratual em contratos do FIES. A Turma Recursal da JFRN mudou o entendimento anterior, e definiu pela necessidade de garantia, mesmo nos contratos firmados durante a vigência de uma liminar que havia sido concedida.

A Turma também decidiu que o ajuizamento de demanda indenizatória moral, sob a alegativa na ausência ou fraude em contrato de crédito consignado, quando verificado que a parte recebeu e se beneficiou do valor do crédito, a hipótese é de litigância de má-fé, tendo, ainda, determinado a remessa de cópia dos autos ao MPF para eventual apuração do delito.

A Turma Recursal da JFRN já implantou um Informativo, com as principais decisões, que está publicado no link da Turma Recursal, disponível no www.jfrn.jus.br

Fonte: Cidade News via Defato/TJRN

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.