O Ministério Público do RN na 1º promotoria de Justiça da comarca em Pau dos Ferros julgou procedente o pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte por ato de improbidade administrativa violação aos princípios administrativos, contra o ex-prefeito do Encanto Alberone Neri de Oliveira Lima, na sentença o juiz Airton Pinheiro Juiz de Direito determinou que além do ressarcimento integral do valor R$ 102.877,06 que o ex-prefeito tenha os seus direitos políticos suspense por oito anos.
A ação se deu devido a contratação de uma empresa levando há uma investigação do mistério publico chegando a sentença dos envolvidos.
Veja a integra da Sentença.
II. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para reconhecer a prática de ato de improbidade pelos demandados Bernardo Vidal Consultoria Ltda, representada por Diego de Arribas Barbosa; Alberone Neri de Oliveira Lima; e Patrícia Raquel Sampaio Bessa, impondo-lhes as seguintes sanções: Bernardo Vidal Consultoria Ltda, representada por Diego de Arribas Barbosa: i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante equivalente a R$ 102.877,06, solidariamente com os outros demandados, a ser corrigida desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora legais, estes contados da citação; ii) pagamento de multa civil de R$ 50.000,00 (dentro do espectro autorizado pela lei), a ser corrigida desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora legais, estes contados da citação; iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Alberone Neri de Oliveira Lima: i) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 102.877,06, em solidariedade com os demais demandados, a ser corrigida desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora legais, estes contados da citação; ii) suspensão dos direitos políticos por oito anos; iii) pagamento de multa civil no valor R$ 50.000,00 (dentro do espectro autorizado pela lei), a ser corrigida desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora legais, estes contados da citação; iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Patrícia Raquel Sampaio Bessa: i) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 102.877,06, em solidariedade com os demais demandados, a ser corrigida desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora legais, estes contados da citação; ii) pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dentro do espectro autorizado por lei), a ser corrigida desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora legais, estes contados da citação Custas processuais pro rata em desfavor dos demandados. Sem condenação em honorários em prol do Ministério Público, em razão do artigo 128, §5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes passivas, via DJe. O Ministério Público deve ser intimado pessoalmente com carga dos autos. Após o trânsito em julgado da sentença, inclua-se a presente condenação no Cadastro do CNJ de condenados por atos de improbidade (Resolução n° 44 de 20 de novembro de 2007). Pau dos Ferros, 18 de junho de 2019. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito
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