A Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça determinou o bloqueio nas contas do Estado do Rio Grande do Norte de R$ 11.205.225,17, quantia suficiente para saldar os valores em atraso em relação aos aportes mensais do regime especial.
A medida considera a inadimplência do Estado em cumprir com a obrigação constitucional de aportar mensalmente valores suficientes ao pagamento de precatórios, de acordo com o previsto no art. 101, Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, e em face da delegação de poderes contida no art. 1º, III, da Portaria 78/2019-TJ.
Da decisão de 1° de agosto, o Estado será notificado para apresentar complemento ao plano de pagamento, assim deseje, no prazo de dez dias, com indicação de fontes orçamentárias outras que não o uso de depósitos judiciais, devido à impossibilidade de utilização de tais valores, sob pena de instauração de procedimento de bloqueio e sequestro da totalidade da inadimplência verificada no ano de 2019. A determinação é do juiz coordenador da Divisão de Precatórios, Bruno Lacerda.
De acordo com levantamento feito pela Divisão, devidamente oficiado para o pagamento das referidas parcelas, com a inclusão prévia em orçamento, conforme preceitua a Constituição da República, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou plano de pagamento. Este foi descumprido quanto ao complemento dos valores necessários à quitação dos aportes mensais, o que redundou no bloqueio de aproximadamente R$ 1.278.010,50 para quitação do valor devido em maio de 2019.
Em junho, houve pagamento a menor de R$ 166.724.86, resultante da diferença do valor proveniente da utilização de depósitos judiciais naquele mês (R$ 10.871.775,45) e o valor do aporte mensal devido a partir de maio de 2019 (R$ 11.038.500,31). O Estado não efetuou qualquer transferência para a realização do aporte do mês de julho, no valor de R$ 11.038.500,31.
A partir de maio deste ano, o Estado deveria complementar os valores alcançados com o uso dos depósitos judiciais, para pagamento dos aportes mensais. Isso, com base em compromisso assumido perante o Poder Judiciário potiguar. A decisão ressalta que a obrigação não foi cumprida pelo ente público em julho de 2019, na totalidade. O Estado deverá ser intimado a apresentar plano de pagamento que contemple os meios factíveis de quitação do aporte anual já estabelecido, mantidos os demais termos do plano já aprovado, utilizando recursos orçamentários outros que não os advindos da utilização dos depósitos judiciais, sob pena de bloqueio da integralidade do débito referente a 2019.
“Não é demais lembrar que a previsão para o pagamento das dívidas de precatórios por orçamento (regime geral) ou dos aportes mensais (regime especial) é uma realidade para todos os entes devedores sujeitos ao pagamento de precatórios, em quaisquer dos regimes, não sendo escusável qualquer argumento que se escore na falta de recursos provisionados em orçamento para o cumprimento de tal obrigação, à vista das expressas disposições constitucionais (arts. 100, CF e art. 101 do ADCT)”.
* Robson Pires
A medida considera a inadimplência do Estado em cumprir com a obrigação constitucional de aportar mensalmente valores suficientes ao pagamento de precatórios, de acordo com o previsto no art. 101, Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, e em face da delegação de poderes contida no art. 1º, III, da Portaria 78/2019-TJ.
Da decisão de 1° de agosto, o Estado será notificado para apresentar complemento ao plano de pagamento, assim deseje, no prazo de dez dias, com indicação de fontes orçamentárias outras que não o uso de depósitos judiciais, devido à impossibilidade de utilização de tais valores, sob pena de instauração de procedimento de bloqueio e sequestro da totalidade da inadimplência verificada no ano de 2019. A determinação é do juiz coordenador da Divisão de Precatórios, Bruno Lacerda.
De acordo com levantamento feito pela Divisão, devidamente oficiado para o pagamento das referidas parcelas, com a inclusão prévia em orçamento, conforme preceitua a Constituição da República, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou plano de pagamento. Este foi descumprido quanto ao complemento dos valores necessários à quitação dos aportes mensais, o que redundou no bloqueio de aproximadamente R$ 1.278.010,50 para quitação do valor devido em maio de 2019.
Em junho, houve pagamento a menor de R$ 166.724.86, resultante da diferença do valor proveniente da utilização de depósitos judiciais naquele mês (R$ 10.871.775,45) e o valor do aporte mensal devido a partir de maio de 2019 (R$ 11.038.500,31). O Estado não efetuou qualquer transferência para a realização do aporte do mês de julho, no valor de R$ 11.038.500,31.
A partir de maio deste ano, o Estado deveria complementar os valores alcançados com o uso dos depósitos judiciais, para pagamento dos aportes mensais. Isso, com base em compromisso assumido perante o Poder Judiciário potiguar. A decisão ressalta que a obrigação não foi cumprida pelo ente público em julho de 2019, na totalidade. O Estado deverá ser intimado a apresentar plano de pagamento que contemple os meios factíveis de quitação do aporte anual já estabelecido, mantidos os demais termos do plano já aprovado, utilizando recursos orçamentários outros que não os advindos da utilização dos depósitos judiciais, sob pena de bloqueio da integralidade do débito referente a 2019.
“Não é demais lembrar que a previsão para o pagamento das dívidas de precatórios por orçamento (regime geral) ou dos aportes mensais (regime especial) é uma realidade para todos os entes devedores sujeitos ao pagamento de precatórios, em quaisquer dos regimes, não sendo escusável qualquer argumento que se escore na falta de recursos provisionados em orçamento para o cumprimento de tal obrigação, à vista das expressas disposições constitucionais (arts. 100, CF e art. 101 do ADCT)”.
* Robson Pires
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.