A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN determinou, por unanimidade, que o Município de Portalegre deve realizar à nomeação e posse de um candidato aprovado em 2º lugar em um concurso público para o cargo de professor de educação física.
De acordo com os autos, o candidato declarou que sua nomeação era precisa em razão da existência de necessidade do profissional, alegando que o município, após a realização do concurso, abriu vários processos seletivos com vagas para professor de educação física.
A sentença inicial, baseada no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), impõe a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas expressas no edital, mas ressalta que a aprovação em concurso público fora do número de vagas, como é o caso dos autos, não gera direito à nomeação ao cargo, e sim expectativa de direito.
Em recurso interposto pelo candidato, que ocupa o 1º lugar no cadastro de reserva, é mencionado que, mesmo com o concurso vigente, o município lançou edital para contratação de professor de educação física de forma temporária.
Desse modo, ele argumenta que deveria ser convocado o próximo candidato aprovado no concurso, uma vez que, no processo seletivo para a vaga temporária, já houve convocação até o 15º colocado da lista de classificáveis. Esse fato reforça a tese de que a vaga a ser preenchida não decorre de uma situação excepcional, mas sim de uma necessidade permanente.
Portanto, o recurso foi conhecido e provido, sendo determinada a nomeação e posse do autor do processo ao cargo.
Fonte: Assis Silva via TJRN
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