quarta-feira, 31 de agosto de 2016

TJ determina volta de Flaviano Monteiro à prefeitura de Apodi

Clique na imagem para ampliar!

Processo 0101818-59.2016.8.20.0112 DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars proposto por Flaviano Moreira Monteiro em desfavor de JOSE PEREIRA FILHO, Presidente da Câmara Municipal de Apodi, e Antônio Laete Oliveira de Souza, Presidente da Comissão Processante do Processo Administrativo 01/2015, todos devidamente qualificados na inicial, no qual o autor postula a suspensão dos trabalhos da referida comissão, em razão de supostas ilegalidades e abusos cometidos pelos impetrados na condução do feito - instalado para apurar a prática de infração político-administrativa pelo impetrante no exercício do mandado de Prefeito Municipal de Apodi - bem como a suspensão dos efeitos de qualquer ato decorrente do eventual julgamento do relátorio final da comissão até a apreciação do mérito deste writ. Salienta o impetrante que a Comissão Processante violou o disposto no art. 5º, IV e V do Decreto Lei n. 201/67 na tramitação do Processo nº 001/2015, que impõem a intimação do acusado acerca de todos os atos praticados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, além de sua intimação para apresentar defesa oral na sessão de julgamento, o que não foi feito. Alega, ainda, que houve desrespeito ao disposto no art. 5º, VII, do Decreto Lei n. 201/1967, uma vez que o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do processo administrativo findou em 07.06.2016, perfazendo 169 (cento e sessenta e nove dias) em 25.08.2016, data para o qual foi marcada a sessão de julgamento. Junta certidão de intimação do autor para a sessão de julgamento, pauta da 23ª Sessão Ordinária e Regimento Interno da Câmara Municipal, alem de cópia do processo n 001/2015 (anexo). Posteriormente, o autor trouxe aos autos o Decreto-Legislativo que o destituiu do cargo eletivo, além do ato de convocação para a posse do Vice-Prefeito, marcada para o dia seguinte à sessão de julgamento, 26.08.2016, às 09h. Em despacho prolatado no mesmo dia, a douta magistrada em substituição nesta vara determinou a emenda da inicial para que o autor acostasse aos autos cópia da ata da sessão de julgamento da Câmara Municipal no prazo de 48 horas (fls. 96-98), diligência que restou atendida no dia de ontém às 12h29min (fl. 100). Na ocasião, o autor aditou a inicial para requerer a concessão da ordem declarando a nulidade do Decreto-Legislativo 01/2016. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. O Mandado de Segurança é ação constitucional que tem por objetivo proteger quem quer que se ache vítima de abuso de poder ou ilegalidade cometida por autoridade pública ou por pessoa no exercício de atribuições do Poder Público, ex vi do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/2009. Acerca do pedido liminar em sede de Mandado de Segurança, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o Juiz, ao despachar a inicial, poderá ordenar "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...].", sendo que neste caso, "Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença" (§3º). Segundo lição da doutrina especializada, "fundamento relevante" equivale ao fumus boni iuris, devendo-se entender que, para a concessão de liminar, "o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal". A seu turno, a "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" é expressão que deve ser entendida como periculum in mora, ou seja, se o direito não for assegurado liminarmente, existe grande probabilidade de que o provimento judicial final se torne inútil para o autor da ação. Como é cediço, ambos os requisitos são indispensáveis à concessão de medida de natureza cautelar. É importante ressaltar que, em sede de liminar, há apenas juízo de cognição sumário, quando não é necessária prova cabal da existência do direito alegado, sendo suficiente a existência de indícios que demonstrem a viabilidade de sua existência. Na espécie, o impetrante busca liminarmente a sustação dos efeitos do Decreto-Legislativo 01/2016, que cassou o seu mandato de Prefeito Municipal de Apodi, e, ao final, a declaração de nulidade do ato. Tendo em vista a gravidade da situação posta nestes autos, é preferível, ainda em sede de liminar, delinear os contornos da presente demanda. Primeiramente, o processo de apuração de infrações político-administrativas praticadas por Prefeitos está regulado no Decreto-Lei n. 201/67, diploma que foi recepcionado pela Constituição Federal, conforme se verifica pela Súmula 722 do Supremo Tribunal Federal, bem como pelos pronunciamentos daquela alta corte nas ADIs 341, 2050 e 2220. Ademais, deve-se assentar que o Poder Judiciário não pode invadir o mérito do processo de impedimento do Chefe do Poder Executivo, devendo restringir sua análise à obediência do devido processo legal. Em outras palavras, a justiça da decisão, os motivos de ordem política que levaram à deliberação pela cassação do impetrante estão imunes ao controle jurisdicional. A competência para julgar infrações político-administrativas de Prefeito Municipal é da Câmara de Vereadores, não podendo outra instância de poder funcionar como revisora, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Sobre o tema não pairam controvérsias como se verifica pelos julgados a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. CASSAÇÃO DE MANDATO. INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI Nº 201/67. NULIDADES DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A leitura integral do processo político-administrativo, prevista no art. 5º, V, do DL 201/67, há de ser entendida como referente às principais peças processuais, essenciais à formação do entendimento sobre o caso. 2. A competência para julgar infrações político-administrativas de Prefeito Municipal é da Câmara de Vereadores, cabendo ao Poder Judiciário o controle da legalidade do processo, mas não os aspectos políticos da decisão. 3. De acordo com o rito previsto no art. 5º do DL 201/67, o juízo de recebimento da denúncia pode ser efetuado independentemente de apresentação de prévia defesa ou de parecer jurídico. 4. Não é inconstitucional o sistema de sorteio na composição da comissão processante, previsto no art. 5º do DL 201/67. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS 26.404/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 02/06/2008) Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Procedimento de Cassação de Mandato Eletivo. Controle Pelo Poder Judiciário. Fundamento Relevante. Possibilidade de Lesão Irreparável. 1. A concessão de liminar em Mandado de Segurança requer a presença simultânea de fundamento relevante e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 7º, inciso IIIda Lei n.º 12.016/09. 2. Não compete ao Poder Judiciário interferir nos critérios políticos utilizados no procedimento de cassação de mandato eletivo, por se tratar de mérito administrativo, ou seja, questão "interna corporis", devendo limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que no Estado de Direito democrático, o mandato eletivo deve ser respeitado, sendo recomendável que o titular da investidura popular espere no exercício do cargo o julgamento de processo judicial pendente, para que não seja comprometido o direito constitucional ao livre exercício do mandato eletivo e a soberania popular (STJ, Rel. Juiz Convocado do TRF, Carlos Fernando Mathias, DJ: 27/05/2008, T2 - Segunda Turma). 4. Quando o procedimento de cassação de mandato eletivo envolver questão "externa corporis", transpondo direitos individuais de mandatário eleito democraticamente, este se torna suscetível ao controle pelo Poder Judiciário,especialmente para verificar obediência à legislação infraconstitucional correspondente (Regimento Interno da Câmara e do DL nº 201/67), bem como o respeito aos preceitos constitucionais. 5. Inexiste nos autos elementos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida as alegações apresentadas pelos Agravados que revelam a verossimilhança do direito alegado, assim como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável na espécie. 6. Agravo conhecido e improvido. 7. Unanimidade. (TJMA, 5ª Câmara Cível, AI 0253842014, Relator: Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe, julgamento: 22.09.2014) Ressalve-se apenas que a impossibilidade de valoração dos motivos pelo Poder Judiciário não impede o exame da sua existência, é dizer, as premissas fáticas utilizadas para a tomada de decisão da Câmara de Vereadores não poderiam ser inverídicas. Todavia, o questionamento levantado pelo impetrante não se funda na ausência de motivos, mas tão somente em aspectos procedimentais. Pela documentação anexada aos autos, verifica-se que a Câmara de Vereadores de Apodi instaurou Comissão Especial de Inquérito no dia 14.05.2015 a fim de apurar possível crime de responsabilidade praticado pelo impetrante, consistente na desídia em responder requerimentos e solicitações formuladas pelo Poder Legislativo Municipal acerca de assuntos diversos de interesse público. Sustenta o impetrante que não foi devidamente intimado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para ofertar sua defesa oral na sessão de julgamento do dia 25.08.2016, o que o impossibilitou de participar do citado ato processual e exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude, violando-se o art. 5º, IV e V do Decreto Lei n. 201/67, os quais transcrevo: "Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: (...) IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; Neste exame preliminar, não constato plausibilidade no argumento. A documentação carreada aos autos demonstra que o impetrante foi notificado da sessão de julgamento no dia 23.08.2016, às 18h55min (fl. 156 do anexo), para "com base no (...) Art. 5º, V, do Decreto-Lei 201/67 INTIMAR Vossa Excelência para sessão de julgamento do parecer final da Comissão Especial de Inquérito n. 001/2014, que se realizará no dia 25 de agosto de 2016 às 09:00h. Nesta oportunidade o denunciado ou seu procurador poderá utilizar-se de até 02 (duas) horas para proceder com sua defesa oral". A notificação/intimaçao é instrumento que tem por objetivo dar ciência ao interessado dos atos de processo judicial/administrativo. Se esta finalidade restou atingida por outros meios, não cabe pronunciar nulidade no ponto, uma vez que as formalidades processuais não são um fim em si mesmo, podendo ser superadas se demonstrado que o objetivo legal foi alcançado. Resta evidente que, pelo próprio teor da notificação, o impetrante tinha ciência de que a sessão de julgamento do processo de impedimento se realizaria na data e horários mencionados. O fato de constar na notificação referência equivocada ao número do processo - 01/2014 em vez de 01/2015 - não retira a validade do expediente, se constatado que ele atingiu o fim almejado: comunicar. Ainda que assim não fosse, pela ata de fls. 103-113, constata-se que o procurador do impetrante compareceu à sessão de julgamento na Câmara Municipal, fazendo inclusive defesa oral por 05 minutos (fl. 110), o que reforça a convicção de que a notificação surtiu o efeito ao qual se propõe. A segunda alegação diz respeito à extrapolação do prazo decadencial para conclusão do processo de impedimento, que é de 90 (noventa) dias, consoante art. 5º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67, in verbis: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: (...) VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Com efeito, a portaria da presidência da Câmara de Vereadores que nomeou a comissão processante foi publicada no Diário Oficial em 15.05.2015 (fl. 26 do anexo). O relatório final da comissão concluindo pela prática de crime de responsabilidade foi apresentado à presidência da Casa em 29.06.2015 (fl. 141 do anexo), todavia, antes de ser submetido à votação, o processo de impedimento foi suspenso por força de liminar concedida por este juízo no Mandado de Segurança 0101544-32.2015.8.20.0112 em 29.07.2015, posteriormente reformada pelo e. Tribunal de Justiça, que deu provimento ao agravo de instrumento 2015.012027-4 para indeferir a medida liminar em acórdão publicado no dia 20.05.2016. Logo, o trâmite do processo de impedimento ficou paralisado entre 29.07.2015 e 20.05.2016 por ordem judicial, devendo este período ser deduzido do prazo legal para conclusão dos trabalhos. Nessa linha: PROCESSO ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO PELA CÂMARA - PRAZO PARA ENCERRAMENTO - 90 DIAS - DL 201/67 - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DECISÃO JUDICIAL - PRAZO DECADENCIAL QUE RECOMEÇA A CORRER APÓS CUMPRIDA A DILIGÊNCIA DETERMINADA. - O prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no inciso VII do art. 5º do DL 201/67, suspenso por força de decisão liminar proferida em mandado de segurança para cumprimento de diligência, deve voltar a ser contado após satisfeita a finalidade da suspensão judicial determinada, devendo o processo administrativo ser encerrado dentro do prazo restante.  (TJMG -  Ap Cível/Reex Necessário  1.0674.07.004478-1/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2008, publicação da súmula em 24/06/2008) Nota-se que, subtraído o período de suspensão, o processo restou concluído em 169 (cento e sessenta e nove) dias, o que supera em muito o prazo legal de 90 (noventa) dias. Para essa hipótese, a lei prevê que "Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos". A doutrina endossa a solução legal ao prever que "O processo de cassação de mandato - preceitua o inciso VII - deverá estar concluído em 90 (noventa) dias, contados da data em que o acusado foi notificado. Transcorrido esse prazo, sem julgamento, será arquivado o processo, sem prejuízo de nova denúncia. O arquivamento é automático. Independe de deliberação plenária. E somente obstáculo judicial é que suspenderá a fluência do prazo, que correrá durante o recesso parlamentar" (A Defesa dos Prefeitos e Vereadores em face do Decreto-Lei n. 201/67. José Nilo de Castro, pág. 243). A jurisprudência, a seu turno, perfilha a mesma orientação, havendo julgados do e. Superior Tribunal de Justiça acolhendo a pretensão do impetrante, confira-se: I - ADMINISTRATIVO - PREFEITO - CASSAÇÃO DE MANDATO PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO (DL 201/67 - ART. 5º, VII) - SESSÃO DE JULGAMENTO INICIADA NO ÚLTIMO DIA E CONCLUÍDA APÓS O PRAZO. II - PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - LIMITES - VOTO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS - IMPOSSIBILIDADE. III - PROCESSUAL - NULIDADE - NÃO PRONUNCIAMENTO (CPC - ART. 249, § 2º). I - O processo de cassação de mandato municipal extingue-se, sem julgamento do mérito, se não estiver concluído em noventa dias (DL 201/67, Art. 5º, VI). A circunstância de a sessão de julgamento haver-se iniciado no nonagésimo dia, prolongando-se até o nonagésimo primeiro, não evita a extinção do processo. II - É nulo o Acórdão em que um dos integrantes do tribunal, aproveitando-se de embargos declaratórios, interpostos para esclarecimento de fatos, altera os fundamentos de voto emitido em julgamento já encerrado (CPC - Arts. 463 e 535). III - Se puder decidir o mérito em favor da parte vitimada pelo ato processual teratológico, o juiz não deve proclamar a nulidade (CPC Art. 249, § 2º). (REsp 122.344/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/1998, DJ 05/10/1998, p. 18) ADMINISTRATIVO - AFASTAMENTO DE VEREADOR PELA CÂMARA MUNICIPAL: DL 201/67 - INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR: PRAZO DECADENCIAL. 1. O processo de cassação a que se reporta o art. 5º do DL 201/67 deve transcorrer em até noventa dias, contados da data da notificação do acusado (inciso VII). 2. Sendo prazo decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado. 3. caducidade do ato de afastamento, por ter o processo ultrapassado o prazo indicado em lei. 4. Recurso especial provido. (REsp 418.574/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 20/10/2003, p. 251) ADMINISTRATIVO - PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO - PREFEITO - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA CONCLUSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, VII, DO DL. N. 201/67 - SUSPENSÃO, POR MEIO DE LIMINAR, APÓS TRANSCORRIDOS 88 (OITENTA E OITO) DIAS - DECISÃO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO QUE AUTORIZA O JULGAMENTO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO NOS 2 (DOIS) DIAS REMANESCENTES - PRAZO EXTRAPOLADO EM VIRTUDE DE OBSERVÂNCIA DE REGRA REGIMENTAL PARA CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE ENTENDE POSSÍVEL EXCEDER O PRAZO NONAGESIMAL - PRETENDIDA REFORMA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. - O prazo de 90 (noventa) dias restou suspenso por força de decisão liminar proferida em mandado de segurança, após transcorridos 88 (oitenta e oito) dias do procedimento de cassação do mandato. Ao julgar o mérito da impetração, contudo, foram restabelecidos para a Comissão Processante os 2 (dois) dias restantes para efeito de conclusão dos trabalhos. - A Comissão Processante se valeu de um total de 5 (cinco) e não de 2 (dois) dias para finalizar os trabalhos, isto é, ao convocar a sessão extraordinária levou em conta os 3 (três) dias de prazo regimental somados aos 2 (dois) dias remanescentes para a realização do julgamento do processo. Obstáculo de ordem regimental não possui a força de suspender ou alargar o prazo de 90 (noventa) dias previsto no diploma normativo para conclusão do processo de cassação. - A corroborar com esse entendimento, merece destaque o raciocínio expendido por José Nilo de Castro ao assentar que "a Lei Orgânica e o Regimento Interno hierarquicamente são inferiores ao Decreto-lei n. 201/67, não podendo, portanto, dispor que, durante o recesso parlamentar o processo de cassação de mandato eletivo interrompa ou suspenda sua fluência para recomeçar a contagem depois" (in "A Defesa dos Prefeitos e Vereadores em face do Decreto-lei n. 201/67", 5ª edição, revista, atualizada e ampliada, Livraria Del Rey Editora Ltda., Belo Horizonte, 2002, p. 243). - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 267.503/GO, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 28/10/2003, p. 247) O impeachment é situação extrema e anômala na vida política de qualquer comunidade, com graves consequências, devendo o respectivo processo estar isento de irregularidades formais, como adverte a jurisprudência: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CHEFE DO EXECUTIVO - INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - PROCESSO DE CASSAÇÃO - DECRETO-LEI Nº 201/67 - DEVIDO PROCESSO LEGAL - IRREGULARIDADES - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - DEFINIÇÃO DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA DA UNIÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O processo para cassação de Prefeito Municipal deve estar isento de irregularidades formais, devendo ser observada pela Comissão Processante a formalidade insuperável do procedimento previsto no DL nº 201/67, cuja desobediência invalida, por vício formal, o julgamento da respectiva infração político-administrativa. 2. Deve ser assegurado ao denunciado a intimação de todos os atos do processo, seja pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, sob pena de nulidade. 3. A definição dos crimes de responsabilidade e as infrações político-administrativas previstas em Lei Orgânica Municipal, que não guardam similitude com o Decreto nº 201/67, implicam em usurpação de competência da União. 4. Demonstrada por prova pré-constituída a nulidade formal do procedimento adotado pela Comissão Processante no processo de cassação do mandato de Prefeito, tem-se por configurado direito líquido e certo a ser tutelado pela via do mandado de segurança.  (TJMG -  Mandado de Segurança  1.0000.16.018005-5/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/0016, publicação da súmula em 27/06/2016) Assim, verifico densidade jurídica suficiente no ponto (fumus bonus iuris) para deferir a liminar pleiteada, além do que o receio de ineficácia do provimento final está presente (periculum in mora), pois o impetrante estava, até então, no exercício do último semestre do seu mandato eletivo e a demora no julgamento poderia acarretar a perda do objeto deste writ pelo término do mandato. Deve-se ressaltar, por fim, que a matéria suscitada neste Mandado de Segurança, embora diga respeito ao mesmo processo de impedimento, possui causa de pedir e pedidos diversos daqueles aviados no Mandado de Segurança 0101544-32.2015.8.20.0112, mencionado linhas atrás. Posto isso, DEFIRO a liminar para determinar aos impetrados a imediata suspensão de todos os efeitos do Decreto-Legislativo 01/2016, que cassou o mandato do impetrante, até o julgamento do mérito deste Mandado de Segurança, sob pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos impetrados, em caso de descumprimento da liminar, sem prejuízo de eventual responsabilização penal por crime de desobediência e responsabilização civil por ato de improbidade administrativa. Notifiquem-se as autoridades coatoras para: Cumprimento imediato desta liminar, devendo informar este juízo sobre a sua efetivação em no máximo 72 horas; e No prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações nos termos do art. 7º, I da Lei nº 12.016/09. Intime-se os órgãos de representação judicial do Município de Apodi/RN e da Câmara Municial, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do artigo 7º da Lei 12.016/09. Comunicações necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Vista ao Ministério Público. Em seguida, conclusão. Cumpra-se. Apodi/RN, 30 de Agosto de 2016 Eduardo Neri Negreiros Juiz de Direito Substituto.


* Apodi Diário

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.