O Desembargador Saraiva Sobrinho concedeu Habeas Corpus coletivo à todas as pessoas presas por decisão do Judiciário do Rio Grande do Norte, de primeira e segunda instância, por crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa sejam transferidos para regime domiciliar de imediato. No Estado a decisão favorece 1.467 presos.
A ação foi impetrada pela Defensoria Pública do Estado do RN, em favor de “todas as pessoas presas que estejam nos grupos de risco da pandemia de coronavírus (COVID/19)”, gestantes, portadores de doenças crônicas (diabetes, hipertensão, doenças cardíacas), portadores de doenças respiratórias, de doenças renais e imunodeprimidos, e tem como autoridades coatoras todos os juízos criminais e de execução penal das Comarcas do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão informa que diante do panorama de extremo caos na saúde pública mundial, o Sistema Penitenciário Brasileiro merece especial atenção das autoridades públicas, haja vista a população extremamente numerosa (10.106 segregados), com alto índice de aglomeração e em péssimas condições sanitárias e de acesso à saúde e em consagração ao preceito da dignidade da pessoa humana, Fica determinado também, que todos os órgãos julgadores com competência criminal ou de execução penal do Judiciário do Rio Grande do Norte, de primeira e segunda instância, sejam obrigados a abster-se de determinar a prisão de QUALQUER PESSOA idosa ou que componha os grupos de risco do COVID/19, sem prejuízo da adoção de outras medidas acautelatórias, como o regime domiciliar”; e seja dispensada por 90 (noventa) dias a presença de réus para o cumprimento de medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, de suspensão condicional, de regime aberto e de livramento condicional”.
Nesse contexto, foram expedidas Recomendações pelo Conselho Nacional de Justiça e Tribunais de Justiça dos Estados, inclusive o potiguar, tudo no desiderato de combater a disseminação do coronavírus.
A Recomendação Administrativa 62/2020 – CNJ, de 17 de março de 2020, por si só, já estabeleceu, amiúde, consideráveis diretrizes para proteger a saúde “… de magistrados, agentes públicos e pessoas custodiadas …”.
As medidas devem ser exercitadas com imediatismo e prefacialmente pelos detentores da custódia de presos.
* Focoelho
A ação foi impetrada pela Defensoria Pública do Estado do RN, em favor de “todas as pessoas presas que estejam nos grupos de risco da pandemia de coronavírus (COVID/19)”, gestantes, portadores de doenças crônicas (diabetes, hipertensão, doenças cardíacas), portadores de doenças respiratórias, de doenças renais e imunodeprimidos, e tem como autoridades coatoras todos os juízos criminais e de execução penal das Comarcas do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão informa que diante do panorama de extremo caos na saúde pública mundial, o Sistema Penitenciário Brasileiro merece especial atenção das autoridades públicas, haja vista a população extremamente numerosa (10.106 segregados), com alto índice de aglomeração e em péssimas condições sanitárias e de acesso à saúde e em consagração ao preceito da dignidade da pessoa humana, Fica determinado também, que todos os órgãos julgadores com competência criminal ou de execução penal do Judiciário do Rio Grande do Norte, de primeira e segunda instância, sejam obrigados a abster-se de determinar a prisão de QUALQUER PESSOA idosa ou que componha os grupos de risco do COVID/19, sem prejuízo da adoção de outras medidas acautelatórias, como o regime domiciliar”; e seja dispensada por 90 (noventa) dias a presença de réus para o cumprimento de medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, de suspensão condicional, de regime aberto e de livramento condicional”.
Nesse contexto, foram expedidas Recomendações pelo Conselho Nacional de Justiça e Tribunais de Justiça dos Estados, inclusive o potiguar, tudo no desiderato de combater a disseminação do coronavírus.
A Recomendação Administrativa 62/2020 – CNJ, de 17 de março de 2020, por si só, já estabeleceu, amiúde, consideráveis diretrizes para proteger a saúde “… de magistrados, agentes públicos e pessoas custodiadas …”.
As medidas devem ser exercitadas com imediatismo e prefacialmente pelos detentores da custódia de presos.
* Focoelho
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