Para o magistrado, a doação feita pelo prefeito à época não observou os requisitos legais.
A 3º Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso contra a sentença que anulou por unanimidade a doação de um imóvel público em Venha-Ver, a cerca de 463,4 km de Natal , para a construção de uma igreja. A doação tinha sido realizada pelo prefeito local em 2017 e o pedido de anulação foi feito por um morador por meio de ação popular.
Segundo a decisão da justiça, o ato de doação do espaço foi considerado prejudicial ao patrimônio público de Venha-Ver por não ter observado requisitos legais. Como resultado, o prefeito e o beneficiário com a doação foram condenados a reintegrarem o bem à cidade, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária.
Após a condenação na primeira instância de jurisdição, contudo, o poder municipal recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que houve validade do ato de doação de terreno público para construção da Igreja, pois encontrou respaldo ulterior na lei municipal n. 317/18, ressaltando a desnecessidade de licitação, senão de autorização legislativa. Outro ponto colocado como argumento foi a função social que seria cumprida com a igreja.
Ao analisar a demanda, o relator, o juiz convocado Diego Cabral lembrou que a Lei Federal nº 4.717/65 (regula a ação popular) assegura que qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos nocivos ao patrimônio público.
Para o magistrado, a doação feita pelo prefeito à época não observou os requisitos legais, como não ter sido editada a devida autorização legislativa em relação à doação do bem imóvel em discussão, que ocorreu em setembro de 2017 e que não houve avaliação prévia do bem.
Foi considerado também que não foi demonstrada justificativa para realização da dispensa de licitação e, ainda, que não foi comprovado que o donatário não possuía outro imóvel residencial e não dispunha de recursos suficientes para adquirir, por compra, o terreno.
Diego Cabral explicou que o procedimento adotado pelo prefeito não observou as exigências previstas nas legislações específicas, já que o ato administrativo em discussão deve satisfazer todos os requisitos legais, sob pena de abrir margem a interpretações discricionárias por parte do administrador público.
Segundo ele, embora no decorrer da ação judicial o ente municipal tenha encaminhado à Câmara dos Vereadores Projeto de Lei autorizando a doação do bem imóvel em questão à organização religiosa citada nos autos, tal fato, por si só, não é suficiente a legitimar a doação anteriormente realizada pelo Município.
Fonte: Nova Cruz Oficial
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