Segundo
informações, ele teve pedido rejeitada em mais um processo e perdeu na 1ª
Instância.
Ainda segundo informações, Neto da Emater viajou ontem mesmo, as pressas, para
Natal, com intuito de se defender mais uma vez.
Recebemos a informação de que "nessa ação ele pedia que a justiça anulasse
a reprovação de suas contas (quando foi prefeito) e retirasse seu nome da lista
de políticos inelegíveis emitida pelo TCE-RN. Durante a eleição o juiz da
comarca não concedeu a liminar pleiteada por ele, que recorreu ao TJ-RN e
conseguiu. Agora o juiz da comarca de Portalegre julgou o caso definitivamente
(em primeira instância) declarando improcedente o pedido de Neto para retirada
de seu nome da lista de inelegíveis e o condenando a pagar a quantia de R$
1.500,00 de custas e honorários advocatícios"
O Juiz da Comarca local jugou o Processo n°
0000259-81.2012.8.20.0150, e manteve a decisão do tribunal de contas,
quando rejeitou a prestação de contas do mandato anterior do então prefeito,
ficando assim o mesmo Inelegível.
Dados do Processo
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Processo:
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Classe:
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Assunto:
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Antecipação de Tutela / Tutela
Específica
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Local Físico:
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24/04/2014 00:00 - Secretaria
Judiciária - Armario 05- Parte 03
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Distribuição:
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Sorteio - 25/06/2012 às 10:53
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Vara Única - Portalegre
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Valor da ação:
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R$ 1.000,00
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Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
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Autor:
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Manoel de Freitas Neto
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros Advogada: Renata Dantas Costa Ribeiro de Mello Advogado: Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes Advogado: ELTON OLÍMPIO MEDEIROS MAIA Advogado: Madson Vidal Matias Melo Advogado: Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros |
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Réu:
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Estado do Rio Grande do Norte
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Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
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Data
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Movimento
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14/04/2014
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Recebidos os autos
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25/02/2014
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Julgado
improcedente o pedido
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Tribunal de Contas do Estado. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução meritória com relação a este, o que faço nos termos do que preceitua o art. 267, VI, do CPC. Noutra conjectura, julgo improcedentes os pedidos vindicados na exordial com relação ao Estado do Rio Grande do Norte extinguindo, portanto, o processo com resolução meritória (269, I, do CPC). Destarte, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Saliento, outrossim, que o aludido valor foi fixado com observância nos preceitos contidos no art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, destacando, portanto, o fato da presente ação ter sido julgada antecipadamente, o grau e zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado. Com o decurso do prazo recursal, haja ou não interposição de apelação, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, eis que presente a hipótese descrita no art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. |
Fonte: Blog Edielson Soares
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