A morte de quem contratou crédito consignado não extingue a dívida. O pagamento deve ser feito com parte da herança deixada pelo devedor ou, se já houver sido realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido.
É o que decidiram os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na semana passada.
É o que decidiram os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na semana passada.
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