A determinação ocorreu porque até o presente momento a decisão que determinou a cirurgia não vem sendo cumprida pelo Estado, considerando que este informou que não tem previsão para o fim da licitação em curso referente ao material cirúrgico necessário ao tratamento da autora, sendo necessário, no entendimento da magistrada, o bloqueio judicial.
Ao julgar o caso, a juíza Francimar Dias reconhece que a paciente não pode prescindir do procedimento cirúrgico, tão somente por este não se encontrar disponibilizado pelo Estado, eis que ficou demasiadamente demonstrada a necessidade da autora realizar aquela cirurgia, especialmente se considerar o relatório médico anexado anexado aos autos.
“Caso contrário, estaria sendo negado o direito indisponível e absoluto à saúde, já que sem a realização da cirurgia a saúde da promovente ficará comprometida, observou a juíza, ao atender o pedido da autora”.
Fonte: Cidade News Itaú via TJ-RN/Portal JH
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.