O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou o bloqueio on line do valor de R$ 104.356,84, da conta do Estado do Rio Grande do Norte, quantia esta suficiente para um ano do tratamento prescrito pelo médico de um paciente acometido por uma doença na sangue e intoxicação por ferro.
Da importância bloqueada, em atenção à urgência da medida imposta, são R$ 26.089,21 correspondendo para cada trimestre, nos termos do orçamento exibido nos autos.
Em liminar já deferida, o Estado deveria fornecer ao paciente o medicamento EXJADE 500mg (deferasirox), na quantidade e durante todo o período que for necessário, conforme prescrição médica. No entanto, o réu não cumpriu com o que foi determinado na decisão, e assim o paciente requereu então o bloqueio de verbas públicas destinadas à compra dos medicamentos diretamente por ele.
Quando julgou o pedido, o magistrado observou nos autos que o Estado vem descumprindo a obrigação que lhe foi imposta de atender o determinado ou justificar a impossibilidade de cumpri-lo, detalhando o que estava sendo providenciado no sentido do seu atendimento.
Assim, com base no entendimento do STJ, entendeu que é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação imposta ao Estado, a fim de cessar o prejuízo que o descumprimento à ordem judicial vem causando a parte favorecida pela decisão.
Fonte: O Jornal de Hoje via TJRN
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