quinta-feira, 2 de julho de 2015

Funcionário da Cosern consegue ter horário de trabalho mudado no TST por questão religiosa

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Ilustrativa
A  Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o recurso da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) contra decisão que determinou a fixação do repouso semanal remunerado de um eletricista de acordo com a religião adventista. Sua folga, com a decisão, deverá ser das 17h30 de sexta-feira às 17h30 de sábado.
O eletricista entrou para a Igreja Adventista do Sétimo Dia de Caicó (RN) e teve o pedido de alteração do repouso negado pela Cosern. O empregado passou a faltar ao trabalho quando era escalado porque, segundo a prática adventista, fiéis não trabalham do pôr do sol de sexta-feira ao pôr do sol de sábado. Para o empregado, a empresa afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Já a Cosern contestou dizendo que o empregado trabalhou durante 28 anos em jornada que incluía o trabalho aos sábados, e "somente agora, em razão de ter modificado suas convicções religiosas, busca proteção judicial". Ainda segundo a empresa, os eletricistas se submetiam a sistema de plantão, e que não seria possível acomodar a situação porque não poderia prescindir do trabalho de nenhum eletricista da equipe.
A empresa foi condenada na primeira instância a fixar o repouso semanal conforme o pedido. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Para o Regional, o caso era típico de colisão de normas: de um lado, o direito do empregador e, do outro, a liberdade de crença religiosa, garantida no artigo 5º, inciso VI, da Constituição.
A última prevaleceu, sem implicar, contudo, alteração contratual, pois a empresa não estaria proibida de fixar a jornada de emergência, devendo apenas compatibilizá-la com as necessidades específicas do eletricista.
Adequação
No recurso ao TST, a empresa alegou que não há lei que ampare a pretensão e reiterou que seu acolhimento comprometeria seus serviços nos fins de semana. Mas para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Schuermann, a adequação da jornada é perfeitamente compatível com o poder diretivo da empresa, pois o eletricista poderia fazer plantões entre as 17h30 de sábado e domingo. Por outro lado, a negativa do pedido inviabilizaria a permanência do trabalhador na Cosern, devido às faltas reiteradas aos sábados, e implicaria a privação de direitos por motivo de crença religiosa.
O ministro observou ainda que a obrigação imposta pelos artigos 7º, inciso XV, da Constituição Federal, e 1º da Lei 605/49 é de trabalhar no máximo seis dias por semana, e não de trabalhar aos sábados. E a alegação da Cosern de que a ausência do eletricista aos sábados poderia colocar em xeque o fornecimento de energia elétrica no estado "demandaria prova robusta", que não foi produzida.
(Com informações da Secom/TST)
Fonte: Jornal De Fato via Ascom - TRT/21ª Região

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