A Assessoria Jurídica do Município de São Francisco do Oeste/RN e o advogado da Prefeita Constitucional de São Francisco do Oeste vêm a público, formalizar nota de esclarecimento, em face de alguns meios de informação e comunicação, que, em discordância com o teor da decisão emanada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, publicaram que nosso Tribunal “cassou liminar” e a prefeita de São Francisco do Oeste teria que remover a cor vermelha dos bens públicos.
Tais publicações, realizadas por pessoas que desconhecem os termos jurídicos e que, por ignorância ou mesmo má fé, propagam esta inverdade, são combatidas por estes advogados, os quais atuaram no processo, respectivamente, como assessora jurídica do Município de São Francisco do Oeste e advogado da Sra. Antônia Gildene Costa Barreto Lobo, Prefeita Constitucional daquela Edilidade.
Em verdade, a decisão do TJ/RN nos autos do Agravo de Instrumento nº 2012.0066-5, intentado contra a decisão do juízo da Comarca de Pau dos Ferros que determinou a remoção da cor vermelha dos bens públicos de São Francisco do Oeste em seu item I, decisão proferida nos autos nº 0000525-97.2012.8.20.0108, é clara, o Tribunal assim se manifestou: "Face ao exposto, em harmonia parcial com a 21ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para, tão somente, SUSPENDER A DETERMINAÇÃO INSERTA NO ITEM I DO COMANDO LIMINAR, QUAL SEJA: ... que as partes promovidas providenciem a remoção da cor vermelha de todos os imóveis, móveis, automóveis, fardamentos, postes e demais bens públicos", OU SEJA, O QUE O TJ/RN FEZ FOI JUSTAMENTE SUSPENDER A DETERMINAÇÃO DE QUE A PREFEITA DE SÃO FRANCISCO DO OESTE REMOVA A COR VERMELHA DOS BENS PÚBLICOS DESTA MUNICIPALIDADE.
Desta forma, em respeito a verdade, esperamos esclarecer as informações prestadas por aqueles que, em discordância com o teor da decisão do nosso Tribunal e desconhecedores, por certo, dos termos jurídicos utilizados, publicaram informações distorcidas e distanciadas do verdadeiro conteúdo processual.
Esperamos que os terroristas midiáticos se contentem com referida informação verídica e que parem de tentar ludibriar seus leitores, pois a maior riqueza que os mesmos têm é a credibilidade de sua informação, a qual deve ser sempre lastreada na verdade e na imparcialidade, querendo ou não, sob pena de caírem no ridículo e no descrédito.
Tais publicações, realizadas por pessoas que desconhecem os termos jurídicos e que, por ignorância ou mesmo má fé, propagam esta inverdade, são combatidas por estes advogados, os quais atuaram no processo, respectivamente, como assessora jurídica do Município de São Francisco do Oeste e advogado da Sra. Antônia Gildene Costa Barreto Lobo, Prefeita Constitucional daquela Edilidade.
Em verdade, a decisão do TJ/RN nos autos do Agravo de Instrumento nº 2012.0066-5, intentado contra a decisão do juízo da Comarca de Pau dos Ferros que determinou a remoção da cor vermelha dos bens públicos de São Francisco do Oeste em seu item I, decisão proferida nos autos nº 0000525-97.2012.8.20.0108, é clara, o Tribunal assim se manifestou: "Face ao exposto, em harmonia parcial com a 21ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para, tão somente, SUSPENDER A DETERMINAÇÃO INSERTA NO ITEM I DO COMANDO LIMINAR, QUAL SEJA: ... que as partes promovidas providenciem a remoção da cor vermelha de todos os imóveis, móveis, automóveis, fardamentos, postes e demais bens públicos", OU SEJA, O QUE O TJ/RN FEZ FOI JUSTAMENTE SUSPENDER A DETERMINAÇÃO DE QUE A PREFEITA DE SÃO FRANCISCO DO OESTE REMOVA A COR VERMELHA DOS BENS PÚBLICOS DESTA MUNICIPALIDADE.
Desta forma, em respeito a verdade, esperamos esclarecer as informações prestadas por aqueles que, em discordância com o teor da decisão do nosso Tribunal e desconhecedores, por certo, dos termos jurídicos utilizados, publicaram informações distorcidas e distanciadas do verdadeiro conteúdo processual.
Esperamos que os terroristas midiáticos se contentem com referida informação verídica e que parem de tentar ludibriar seus leitores, pois a maior riqueza que os mesmos têm é a credibilidade de sua informação, a qual deve ser sempre lastreada na verdade e na imparcialidade, querendo ou não, sob pena de caírem no ridículo e no descrédito.
Atenciosamente;
Maria Lidiana Dias de Sousa – OAB/RN 7571
Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz – OAB/RN 5805
Assessoria de Comunicação
Prefeitura Municipal de São Francisco do Oeste - RN
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