O
desembargador Cláudio Santos, relator da Ação Cível Originária nº 20130144254,
relacionada à greve dos policiais civis e dos servidores do Instituto Técnico e
Científico de Polícia (Itep), determinou o retorno ao trabalho do percentual
mínimo de 70% daqueles que estão envolvidos na paralisação, devido ao que a
Constituição Federal define como “essencialidade” da prestação dos serviços
públicos.
Caso persista o movimento
grevista, num percentual inferior ao estabelecido, a decisão também estabelece
multa diária de R$ 10 mil ao Sindicato dos Policiais Civis e Servidores de
Segurança Pública (Sinpol/RN) e o desconto no vencimento daqueles que permanecerem
afastados das suas funções.
A decisão do desembargador é
referente à paralisação dos servidores, que ocorreu no último dia 6 de agosto,
quando foram interrompidas, em todo o Estado, as atividades nas delegacias e no
Instituto, com o objetivo de pressionar o Ente Público a conceder vantagens
salariais e mudanças funcionais.
O Estado argumentou, dentre
outros pontos, que os limites do direito de greve, e até mesmo sua proibição,
em certos casos, para algumas categorias, justifica-se não em razão do status
do trabalhador, mas em decorrência da natureza dos serviços prestados, que são
públicos, essenciais, inadiáveis, pelo princípio da predominância do interesse
geral.
Legislação
O desembargador compartilhou
do argumento e esclareceu que, no âmbito privado, a greve é regulada pela lei
7783, de 1989. Já no serviço público, o direito, fundamentado, nos artigos 9º e
37, da Constituição Federal, depende ainda de uma legislação específica, como
uma Lei Complementar. Etapa que ainda não foi cumprida pelo Executivo e pelo
Legislativo.
“Lacuna legislativa esta que,
a princípio, impossibilitaria juridicamente o exercício da greve pelos
funcionários”, relata e define o desembargador, que, para a decisão, considerou
o tema na abordagem de juristas, bem como o mandado de injunção nº 708/DF,
julgado pelo STF.
A decisão da Corte Suprema
ressaltou que, pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades
estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja
essencialidade não está contempladas pelo rol dos artigos da Constituição e da
Lei 7783.
* Reprodução Márcio Melo via Jornal De Fato
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