segunda-feira, 1 de outubro de 2012

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

CARTÓRIO ELEITORAL DA 35ª ZONA
Fórum Des. Newton Pinto, BR 405, Km 76, s/n, Bicentenário – CEP 59.700-00 – Apodi/RN

Portaria nº 13/2012
A Excelentíssima Senhora Dra. Ana Clarisse Arruda
Pereira, Juíza Eleitoral da 35ª Zona da Circunscrição do
Rio Grande do Norte, usando das atribuições legais etc,

CONSIDERANDO que a legislação eleitoral deve ser interpretada conforme os princípios da moralidade e da igualdade de oportunidades entre os candidatos no processo eleitoral, zelando-se pelo equilíbrio, regularidade e legitimidade do pleito e visando resguardar a vontade do eleitor no exercício pleno de sua cidadania;
CONSIDERANDO que a lisura e a regularidade do processo eleitoral são imprescindíveis à legitimação do exercício de cargo público no Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO que o exercício do direito de votar, como direito fundamental do cidadão, deve ser isento de qualquer influência negativa, não se permitindo que o voto seja dado como objeto econômico a ser trocado por serviço ou moeda, e que a manifestação da consciência política e da liberdade de expressão devem ser os pilares do devido e necessário respeito à dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o art. 97, § 1º, da Lei 9.504/97, versa ser obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, incluindo os juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 9.504/97;

CONSIDERANDO que constitui crime, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ouprometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita";

CONSIDERANDO que “ constitui captação ilegal de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, sob pena de multa e cassação do registro ou do diploma, sendo desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo,
consistente no especial fim de agir (art. 41- A c/c § 1º, Lei n.º 9.504/97);

CONSIDERANDO as inúmeras denúncias que tem sido recebidas no Cartório Eleitoral, noticiando as condutas ilícitas previstas nos arts. 299 do Código Eleitoral e art. 41-A da
Lei n° 9.504/97;

RESOLVE:
Art. 1º De hoje até o dia 07 de outubro do corrente ano (Dia da Votação), fica vedado transitar, sem autorização da Justiça Eleitoral, com dinheiro em espécie acima de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), no âmbito da 35ª Zona Eleitoral (Apodi, Felipe Guerra, Severiano Melo, Itaú e Rodolfo Fernandes).
Art. 2º Fica igualmente vedado aos bancos e correspondentes bancários sediados nesta Zona Eleitoral o saque na boca do caixa de dinheiro em espécie em valor superior ao limite fixado no artigo anterior.
Art. 3º As Polícias Militar, Rodoviária e Federal deverão fiscalizar o cumprimento desta Portaria, apreendendo os valores em descompasso com a presente determinação e conduzindo os responsáveis à Delegacia de Polícia para prestarem os esclarecimentos pertinentes.
Art. 4º As pessoas que necessitarem transitar com dinheiro em espécie acima de R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) deverão requerer, de forma fundamentada, junto ao Cartório Eleitoral desta Zona, a expedição de uma Guia de Transporte de Valores, a ser expedida pelo Chefe do Cartório.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, não substituindo os dispositivos legais existentes na legislação penal e processual penal, eleitoral, e nas resoluções da Justiça Eleitoral.
Publique-se. Providenciem-se as comunicações necessárias, encaminhando cópias do presente ato à 2ª Cia. da PM em Apodi/RN, à DPF em Mossoró/RN, à 15ª SRPRF/RN, aos Destacamentos de Polícia Militar dos Municípios desta Comarca, às Delegacias de Polícia Civil desses Municípios, bem como aos bancos e correspondentes bancários e às coligações majoritárias e proporcionais que concorrem às eleições municipais deste ano no âmbito desta Zona Eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
A Excelentíssima Senhora Dra. Ana Clarisse Arruda
Pereira, Juíza Eleitoral da 35ª Zona da Circunscrição do
Rio Grande do Norte, usando das atribuições legais etc,

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